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Proteção de vítimas de tráfico humano contra informações de crédito adversas.

Esta lei visa proteger as vítimas de tráfico humano de informações negativas em seus relatórios de crédito, se tais informações resultarem de suas experiências como vítimas. As agências de crédito serão proibidas de fornecer dados diretamente causados por serem uma vítima, ajudando-as a reconstruir suas vidas financeiras. A lei exige que as agências de crédito removam tais entradas mediante a apresentação da documentação adequada que confirme o status de vítima.
Pontos-chave
Agências de relatórios de crédito não podem fornecer informações adversas sobre vítimas de tráfico humano se resultarem de sua vitimização.
Vítimas podem fornecer documentação para remover entradas prejudiciais de seus relatórios de crédito.
Regras claras serão estabelecidas para a submissão e documentação do status de vítima às agências de crédito.
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Número de impressão: 117_HR_2332
Patrocinador: Rep. McHenry, Patrick T. [R-NC-10]
Data de início: 2021-04-01