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COVID-19: Facilitação de Libertação e Detenção Domiciliária para Reclusos Vulneráveis

Esta lei visa facilitar a libertação antecipada da prisão e a transferência para detenção domiciliária para certos reclusos, especialmente idosos e doentes, devido à pandemia de COVID-19. Reduz o período de espera para considerar os pedidos de libertação e detenção domiciliária, e expande a possibilidade de revisão judicial para tais casos. Isso pretende reduzir o risco de doenças nas prisões e garantir um tratamento mais humano.
Pontos-chave
Reduz o período de espera para decisões de detenção domiciliária e libertação compassiva de 30 para 10 dias durante a pandemia de COVID-19.
Indivíduos com 60 anos ou mais ou com condições médicas subjacentes são automaticamente considerados de maior risco para doença grave por COVID-19, qualificando-os para libertação compassiva.
Os tribunais podem agora decidir independentemente sobre a transferência de reclusos idosos para detenção domiciliária, mesmo que o Gabinete de Prisões não tenha tomado uma decisão.
Altera as regras para o tempo mínimo de pena cumprida antes que os infratores idosos não violentos possam solicitar a detenção domiciliária.
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Data de início: 2021-06-01