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Alteração na contagem de indivíduos encarcerados para censo e redistribuição.

Esta lei altera a forma como os indivíduos encarcerados são contados no censo decenal. Em vez de serem contados no local da prisão, serão atribuídos ao seu último local de residência habitual antes do encarceramento. Isso impacta como os distritos congressionais são desenhados, visando uma representação mais precisa das populações comunitárias.
Pontos-chave
Indivíduos encarcerados serão contados em seu último endereço residencial, não na prisão, a partir do censo de 2030.
Esta mudança visa garantir uma redistribuição mais justa dos distritos congressionais, potencialmente alterando o poder político entre as comunidades.
A lei se aplica a indivíduos em instalações correcionais estaduais, federais, de condado e municipais.
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Número de impressão: 117_HR_6550
Patrocinador: Rep. Ross, Deborah K. [D-NC-2]
Data de início: 2022-02-01