Novo programa de recuperação de desastres para estados e tribos
Esta lei estabelece um novo programa de assistência financeira para estados e tribos indígenas após grandes desastres naturais. Visa fornecer apoio mais rápido e coordenado para a reconstrução, reparação de infraestruturas e habitações, e revitalização económica. Os cidadãos podem esperar uma melhor coordenação da ajuda e maior transparência na forma como os fundos são gastos.
Pontos-chave
Estabelece um novo programa de assistência financeira para estados e tribos indígenas após a declaração de um grande desastre, cobrindo recuperação, resiliência e revitalização econômica.
Exige que o Presidente coordene com as agências federais para coletar e divulgar publicamente dados sobre as necessidades de recuperação dentro de 90 dias após um desastre, protegendo as informações pessoais.
Permite que estados e tribos tenham flexibilidade na utilização dos fundos, mas exige relatórios de despesas e aprovação do Congresso antes de liberar a segunda metade da alocação.
Cria um Fundo de Reserva para Recuperação de Desastres Naturais para reter valores não gastos para futura assistência técnica e capacitação.
Determina que estados e tribos sigam as diretrizes de aquisição, garantindo concorrência plena e aberta e proibindo certos métodos de custo mais porcentagem.
Expirado
Informações Adicionais
Número de impressão: 118_HR_1605
Patrocinador: Rep. Rouzer, David [R-NC-7]
Data de início: 2023-03-14