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Proteção de organizações sociais de sexo único no ensino superior

Esta lei visa proteger estudantes e organizações sociais de sexo único (por exemplo, fraternidades, sororidades) da discriminação por parte de instituições de ensino superior. Garante que as faculdades não podem penalizar essas organizações ou seus membros apenas porque limitam a adesão a um único sexo. O objetivo é fortalecer a liberdade de associação nos campi.
Pontos-chave
As faculdades não podem tomar medidas contra organizações de sexo único ou seus membros unicamente com base nas suas práticas de adesão de sexo único.
Os estudantes têm o direito de formar e aderir livremente a organizações sociais, incluindo as de sexo único, sem medo de retaliação das instituições.
A lei não exige que as instituições reconheçam oficialmente as organizações, nem protege contra consequências por má conduta (por exemplo, desonestidade académica).
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Número de impressão: 118_HR_2451
Patrocinador: Rep. Stefanik, Elise M. [R-NY-21]
Data de início: 2023-03-30