Grupo de Segurança Nacional estabelecido para interromper o tráfico de Fentanil.
Esta lei estabelece um grupo especializado dentro do Conselho de Segurança Nacional para melhorar a coordenação entre todas as agências federais que combatem o tráfico e o uso de fentanil. O objetivo é aumentar a segurança pública, limitando estrategicamente o acesso a esta substância perigosa. O grupo supervisionará a alocação de recursos e a cooperação interinstitucional para proteger os cidadãos de forma mais eficaz contra a crise dos opioides.
Pontos-chave
Criação de um grupo de direção interinstitucional para supervisionar e coordenar os esforços federais (incluindo Justiça, Tesouro e Segurança Interna) contra o fentanil.
O grupo deve estabelecer metas estratégicas e garantir que todos os recursos federais disponíveis sejam priorizados para interromper o contrabando e a distribuição de fentanil.
Requisito de desenvolver um plano estratégico para parcerias público-privadas destinadas a interromper as cadeias de abastecimento ilegais de fentanil.
Expirado
Informações Adicionais
Número de impressão: 118_HR_9435
Patrocinador: Rep. Gallego, Ruben [D-AZ-3]
Data de início: 2024-08-30