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Nova Direção Federal e Ferramentas para Deter Fraude em Programas Governamentais.

Esta lei estabelece a Direção Unificada Federal Antifraude (FRAUD) para coordenar esforços e prevenir o desperdício em programas de despesas federais. Obriga o uso de análise de dados avançada em programas de alto risco para proteger o dinheiro dos contribuintes. As agências também devem monitorar como esses novos controles afetam o ônus administrativo para os cidadãos que procuram benefícios.
Pontos-chave
Criação da Direção Unificada Federal Antifraude (FRAUD) para liderar a coordenação do combate à fraude em todo o governo.
Implementação obrigatória de 'análise proativa' (análise avançada de dados) em programas federais suscetíveis a pagamentos indevidos significativos.
Criação de um Fundo de Integridade do Programa de 1 bilhão de dólares para financiar novas tecnologias antifraude.
As agências devem avaliar o impacto dos novos controles no 'ônus administrativo' enfrentado pelos cidadãos que solicitam benefícios.
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Número de impressão: 118_HR_9537
Patrocinador: Rep. Connolly, Gerald E. [D-VA-11]
Data de início: 2024-09-11