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Maior transparência e financiamento para a pesquisa agrícola estadual.

Esta lei fortalece a responsabilidade financeira dos estados no financiamento de instituições de pesquisa agrícola (Land-Grant Institutions). Exige que os estados igualem anualmente os fundos não federais recebidos por essas instituições e relatem publicamente se cumprem essa obrigação. Isso garante apoio estável para serviços vitais de pesquisa e extensão agrícola.
Pontos-chave
Os estados devem agora igualar anualmente os fundos não federais recebidos pelas Instituições Land-Grant para atividades de pesquisa e extensão.
Os governadores estaduais devem atestar publicamente se são capazes ou incapazes de cumprir esses requisitos de fundos de contrapartida a cada ano.
O Secretário de Agricultura deve publicar essas atestações, proporcionando transparência pública sobre o apoio estadual à pesquisa agrícola.
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Número de impressão: 118_S_2998
Patrocinador: Sen. Brown, Sherrod [D-OH]
Data de início: 2023-09-29