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Mais fundos e flexibilidade para assistência a vítimas de tráfico humano.

Esta lei aumenta os recursos financeiros disponíveis para organizações que auxiliam vítimas de tráfico humano. As alterações permitem que uma percentagem maior das subvenções federais seja alocada para ajuda direta, como abrigo, apoio psicológico e serviços jurídicos. Isto significa que as vítimas de tráfico terão acesso mais fácil à ajuda essencial e melhor apoio para reconstruir as suas vidas.
Pontos-chave
A percentagem máxima de subvenções federais que pode ser utilizada para assistência direta às vítimas é aumentada de 75% para 95%.
Os limites de despesas para a administração de programas são aumentados, visando fortalecer a eficiência e o orçamento dos programas de ajuda.
Maior flexibilidade na alocação de fundos, permitindo que as organizações adaptem melhor o apoio às necessidades individuais das vítimas.
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Número de impressão: 118_S_4640
Patrocinador: Sen. Ossoff, Jon [D-GA]
Data de início: 2024-07-09