Penas mais duras para o contrabando de pessoas: novas diretrizes de sentença.
Este Ato altera significativamente as diretrizes federais de sentença para crimes envolvendo o contrabando, transporte ou abrigo de indivíduos indocumentados. As mudanças introduzem um aumento muito mais acentuado nos níveis de ofensa com base no número de pessoas envolvidas e na gravidade de quaisquer lesões ou mortes resultantes. O objetivo é impor penas de prisão mais severas aos contrabandistas condenados, aumentando a dissuasão e os esforços de segurança fronteiriça.
Pontos-chave
Aumento da severidade por volume: A lei estabelece uma nova escala mais rigorosa para aumentar o nível de ofensa com base no número de indivíduos contrabandeados (variando de 2 a 50 ou mais).
Sentenças mais duras por lesão ou morte: As penas são substancialmente aumentadas se os indivíduos contrabandeados sofrerem lesões corporais (menores a fatais) ou morrerem.
Novos limites máximos de sentença: São estabelecidos novos limites máximos de nível de ofensa cumulativo, o que afeta diretamente a potencial duração das penas de prisão para esses crimes.
Foco na segurança fronteiriça: A legislação visa fortalecer a segurança fronteiriça, aumentando as consequências legais para aqueles envolvidos no contrabando de pessoas.
Expirado
Informações Adicionais
Número de impressão: 118_S_5322
Patrocinador: Sen. Ossoff, Jon [D-GA]
Data de início: 2024-11-14