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Fiscalização do teletrabalho federal: Rastreamento da atividade digital

Esta lei obriga os departamentos executivos a recolher e publicar dados sobre a atividade digital de funcionários em teletrabalho e funcionários nas sedes. As agências devem monitorizar a contagem de logins, a duração da conexão de rede e o tráfego de rede. Os dados recolhidos devem ser publicados nos materiais de justificação orçamental, comparando as taxas de login de trabalhadores remotos com as de trabalhadores no escritório.
Pontos-chave
Os departamentos executivos devem registar a atividade digital (logins, tráfego de rede) de teletrabalhadores e funcionários no edifício da sede.
Os dados de atividade devem ser mantidos por pelo menos 3 anos após a data de recolha.
Exigência de publicar dados em materiais orçamentais comparando as taxas médias de login de trabalhadores remotos com as de funcionários que trabalham a partir da sede.
Os gerentes devem fornecer informações por escrito ao escritório de capital humano e ao funcionário ao revogar os privilégios de teletrabalho devido a um motivo específico desse funcionário.
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Número de impressão: 118_S_5429
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Data de início: 2024-12-05