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Maior perdão de empréstimos estudantis para serviço público

Esta lei introduz um sistema de perdão parcial de empréstimos estudantis federais para indivíduos que trabalham no serviço público. As alterações aplicam-se a empréstimos contraídos após a promulgação da lei e permitem o cancelamento gradual da dívida (de 15% a 30%) após cada 2, 4, 6, 8 e 10 anos de serviço. Durante o período de emprego no serviço público, os empréstimos elegíveis serão diferidos mediante a apresentação do formulário exigido.
Pontos-chave
Nova estrutura de perdão: Permite o cancelamento parcial da dívida após 2, 4, 6, 8 e 10 anos de emprego no serviço público.
Benefícios financeiros: Até 100% do empréstimo pode ser cancelado após 10 anos de serviço público (15%+15%+20%+20%+30%).
Diferimento e cancelamento de juros: Os empréstimos elegíveis serão diferidos (deferment) durante o emprego no serviço público mediante apresentação de formulário, e os juros acumulados durante esse período serão cancelados.
Aplica-se a novos empréstimos: Estas alterações aplicam-se aos Empréstimos Federais Diretos contraídos após a data de promulgação desta lei.
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Estado: Expirado
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Número de impressão: 118_S_5586
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Data de início: 2024-12-18