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Maior transparência no uso de força letal pela polícia: coleta nacional obrigatória de dados.

Esta Lei exige que o Procurador-Geral emita regulamentos para a coleta e compilação de dados sobre cada incidente de uso de força letal por agentes federais, estaduais e locais. Os cidadãos terão acesso a estatísticas nacionais padronizadas sobre esses incidentes, aumentando a transparência das agências de aplicação da lei e permitindo uma melhor avaliação de suas práticas. Os dados coletados devem incluir detalhes do incidente e características demográficas das pessoas envolvidas, mas a divulgação de informações de identificação pessoal é estritamente proibida.
Pontos-chave
Coleta de dados obrigatória: Todas as agências de aplicação da lei devem relatar cada caso de uso de força letal ao Departamento de Justiça.
Requisitos de relatório detalhados: Os dados devem incluir raça, sexo, idade e afiliação religiosa (real ou percebida) da pessoa visada, juntamente com a descrição do incidente e os esforços não letais empregados.
Acesso público às estatísticas: O Gabinete de Estatísticas de Justiça deve disponibilizar publicamente os dados compilados, excluindo todas as informações de identificação pessoal.
Penalidade por não conformidade: As agências que não cumprirem substancialmente os requisitos de relatório enfrentarão uma redução de 10% em seus subsídios federais Byrne JAG.
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Data de início: 2025-02-12