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Restauração da dedução fiscal imediata para despesas de pesquisa e experimentação

Este projeto de lei altera o Código da Receita Federal de 1986 para restaurar a dedução de despesas de pesquisa e experimentação, permitindo que os contribuintes as tratem como despesas não imputáveis à conta de capital. Esta alteração permite a dedução destes custos no ano fiscal em que são pagos ou incorridos. As alterações aplicam-se retroativamente aos anos fiscais iniciados após 31 de dezembro de 2021.
Pontos-chave
Os contribuintes podem tratar as despesas de pesquisa ou experimentação como despesas dedutíveis no ano em que são incorridas, em vez de as capitalizar.
O projeto de lei também permite a opção de amortizar essas despesas proporcionalmente por um período não inferior a 60 meses.
As alterações são retroativas, aplicando-se aos anos fiscais iniciados após 31 de dezembro de 2021.
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Número de impressão: 119_HR_1990
Patrocinador: Rep. Estes, Ron [R-KS-4]
Data de início: 2025-03-10