Apoio à Habitação: Novas Regras para Programas de Assistência a Sem-Abrigo
Esta lei altera o programa Continuum of Care, permitindo que as organizações de ajuda exijam que os beneficiários participem em serviços de apoio, como aconselhamento ou tratamento de dependência, e que cumpram pré-condições como a sobriedade. Garante também que as organizações religiosas possam receber fundos e que pelo menos 50% dos fundos sejam utilizados para serviços de apoio abrangentes. O objetivo é aumentar a eficácia da assistência a sem-abrigo através de uma abordagem mais individualizada.
Pontos-chave
As organizações que assistem os sem-abrigo podem agora exigir que os indivíduos que recebem ajuda participem em serviços de apoio, como formação profissional ou tratamento de dependência.
Podem ser estabelecidas pré-condições, como a sobriedade, para que os indivíduos recebam habitação ou outra assistência através do programa.
As organizações religiosas poderão candidatar-se a fundos para programas de assistência a sem-abrigo sem restrições.
Pelo menos 50% dos fundos disponíveis devem ser utilizados para programas que ofereçam serviços de apoio abrangentes, com o objetivo de proporcionar um apoio mais amplo aos necessitados.
Apresentado
Informações Adicionais
Número de impressão: 119_HR_5618
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Data de início: 2025-09-30