Mudança na política de sem-abrigo: Tratamento obrigatório e aplicação rigorosa da lei.
Esta lei altera fundamentalmente a abordagem à situação de sem-abrigo, afastando-se das políticas de "Habitação Primeiro" para promover o tratamento institucional obrigatório (hospitais ou asilos) para indivíduos considerados incapazes de cuidar de si próprios. Prioriza o financiamento federal para estados que aplicam estritamente proibições de uso de drogas em público, acampamento urbano e ocupação ilegal, e condiciona a assistência habitacional à participação em tratamento de saúde mental ou abuso de substâncias.
Pontos-chave
Fim da política "Habitação Primeiro": A assistência federal à habitação exigirá que os beneficiários participem em tratamento de saúde mental ou abuso de substâncias.
Compromisso civil facilitado: Os procedimentos para o internamento civil e tratamento institucional de indivíduos sem-abrigo que representem riscos ou não possam cuidar de si próprios são simplificados.
Aplicação mais rigorosa: As subvenções federais darão prioridade às cidades que proíbem ativamente o acampamento urbano, a ocupação ilegal e o uso de drogas em locais públicos.
Redirecionamento de fundos: Os fundos federais serão desviados de programas de "redução de danos" (como locais de consumo seguro) para tratamento institucional baseado em evidências.
Apresentado
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Número de impressão: 119_HR_6174
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