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Proibição de Aquisição Federal de Alimentos com Certos Aditivos Corantes

Esta lei proíbe o chefe de uma agência executiva de renovar ou celebrar contratos para a aquisição de alimentos que contenham oito aditivos corantes cobertos específicos, como o Vermelho n.º 40 e o Amarelo n.º 5. Também determina a priorização da aquisição de alimentos que não contenham quaisquer aditivos corantes, sempre que disponível e praticável.
Pontos-chave
As agências executivas estão proibidas de adquirir alimentos que contenham oito aditivos corantes específicos (por exemplo, Vermelho n.º 40, Amarelo n.º 5).
As agências devem priorizar a compra de alimentos sem aditivos corantes, sempre que possível.
A seção entra em vigor 6 meses após a promulgação e aplica-se aos contratos celebrados a partir dessa data.
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Número de impressão: 119_HR_6653
Patrocinador: Rep. Lawler, Michael [R-NY-17]
Data de início: 2025-12-11