Mínimo anual de 125.000 refugiados e maior transparência no programa.
Esta lei estabelece um limite mínimo obrigatório de 125.000 refugiados a serem admitidos anualmente, garantindo um nível constante de acolhimento humanitário. Formaliza também um caminho para que grupos comunitários e patrocinadores privados apoiem diretamente a reinstalação de refugiados. Além disso, exige relatórios públicos trimestrais detalhados sobre o ritmo das admissões e os procedimentos de verificação de segurança, aumentando a responsabilidade governamental.
Pontos-chave
Define uma meta mínima anual obrigatória de 125.000 admissões de refugiados, garantindo um nível base de assistência humanitária.
Cria um programa formal de patrocínio comunitário e privado, permitindo que os cidadãos ajudem diretamente no reassentamento.
Exige a publicação trimestral de relatórios detalhados sobre o progresso das admissões e os dados de verificações de segurança aprimoradas.
Apresentado
Informações Adicionais
Número de impressão: 119_HR_6870
Patrocinador: Rep. Lofgren, Zoe [D-CA-18]
Data de início: 2025-12-18