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Reforço da proteção estudantil contra discriminação em campi universitários.

Esta Lei exige que as universidades que recebem ajuda federal exibam de forma proeminente informações sobre os direitos dos estudantes sob o Título VI (proteção contra discriminação baseada em raça, cor ou origem nacional) e forneçam links diretos para o sistema de queixas do Gabinete Federal de Direitos Civis (OCR). Aumenta a responsabilização ao exigir que as instituições relatem anualmente as queixas internas e sujeita a auditorias federais aquelas com um elevado número de queixas.
Pontos-chave
As universidades devem exibir um link proeminente na sua página inicial para o formulário de queixa federal por discriminação racial, de cor ou origem nacional.
O Gabinete Federal de Direitos Civis (OCR) não pode rejeitar uma queixa apenas porque foi resolvida internamente pela instituição ou por outra agência.
As instituições devem relatar anualmente o número de queixas internas de discriminação, e aquelas com as taxas mais altas serão submetidas a auditorias federais.
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Número de impressão: 119_S_163
Patrocinador: Sen. Cassidy, Bill [R-LA]
Data de início: 2025-01-21