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Detenção Domiciliária e Libertação Compassiva Facilitadas para Idosos e Doentes

Esta lei facilita a solicitação de detenção domiciliária ou libertação compassiva para reclusos idosos e com doenças terminais, acelerando a revisão judicial. Também estende o Programa Piloto de Detenção Domiciliária para Idosos até 2029 e ajusta os critérios de elegibilidade, permitindo potencialmente que mais indivíduos se qualifiquem.
Pontos-chave
Os tribunais podem agora rever os pedidos de detenção domiciliária para reclusos idosos ou com doenças terminais mais rapidamente se o Gabinete de Prisões não agir no prazo de 30 dias.
Mais reclusos podem qualificar-se para detenção domiciliária, uma vez que o tempo de pena exigido é reduzido de 2/3 para 1/2 da sua sentença, incluindo os créditos já obtidos.
O programa de detenção domiciliária para reclusos idosos e não violentos é estendido até 2029, proporcionando mais tempo para que os indivíduos elegíveis beneficiem.
O processo de libertação compassiva é simplificado, especialmente para casos mais antigos, permitindo que os tribunais intervenham mais cedo se o sistema prisional atrasar.
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Número de impressão: 119_S_3485
Patrocinador: Sen. Durbin, Richard J. [D-IL]
Data de início: 2025-12-15