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Liquidação do Fundo de Combate à COVID-19 e ordenamento das finanças públicas

Este projeto de lei propõe a liquidação do Fundo de Combate à COVID-19, criado em 2020. Isso significa que as despesas e tarefas anteriormente financiadas por este Fundo serão assumidas pelo orçamento do Estado, visando aumentar a transparência nos gastos públicos e na gestão da dívida. Além disso, a possibilidade de deduzir doações a este Fundo do imposto de renda será eliminada.
Pontos-chave
O Fundo de Combate à COVID-19 será liquidado, e suas tarefas e despesas serão absorvidas pelo orçamento do Estado, visando melhorar a transparência das finanças públicas.
A opção de deduzir doações ao Fundo COVID-19 do imposto de renda para pessoas físicas e jurídicas será abolida.
O Ministro das Finanças Públicas tornar-se-á o liquidatário do Fundo, responsável pelo seu encerramento e pela assunção dos ativos e passivos restantes.
A lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com exceção das disposições relativas ao liquidatário, que entrarão em vigor em 1º de outubro de 2025.
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94%
RESULTADOS DA VOTAÇÃO
2026-01-09
A favor 20
Contra 415
Abstenção 5
gavel
Estado:
Em curso
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Informações Adicionais
Número de impressão: 10_1652
Data de início: 2025-09-08
Data de votação: 2026-01-09
Reunião nº: 49
Votação nº: 36