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Alterações fiscais para bancos e instituições financeiras

A lei introduz novas taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas para bancos, instituições de crédito e caixas económicas cooperativas. Para os contribuintes com receitas até 2 milhões de euros, mantém-se a taxa de 9% (exceto para entidades especificadas). As alterações abrangem também as taxas de imposto sobre certas instituições financeiras.
Pontos-chave
É introduzida uma taxa de IRC de 23% para bancos, instituições de crédito e caixas económicas cooperativas, com taxas transitórias de 30% e 26% em anos fiscais específicos.
Para os bancos e instituições financeiras de menor dimensão que cumpram o critério de receitas até 2 milhões de euros, a taxa é de 13%, com taxas transitórias de 20% e 16%.
No caso de grupos de consolidação fiscal, a taxa de 23% aplica-se à parcela do rendimento do banco nacional pertencente ao grupo.
O imposto sobre certas instituições financeiras é de 0,0366% da base tributável mensalmente, e de 0,0293% para entidades especificadas (em 2027, esta taxa será de 0,0329% para elas).
A lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2026, exceto as alterações relativas ao imposto sobre certas instituições financeiras, que entram em vigor em 1 de janeiro de 2027.
article Texto oficial account_balance Página do processo notifications_active Seguir projeto
54%
RESULTADOS DA VOTAÇÃO
2025-10-17
A favor 238
Contra 187
Abstenção 18
Resultados completos open_in_new
gavel
Estado:
Tornou-se Lei
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Informações Adicionais
Rządowy projekt ustawy o zmianie ustawy o podatku dochodowym od osób prawnych i ustawy o podatku od niektórych instytucji finansowych.
Número de impressão: PROJEKT USTAWY 1752
Data de início: 2025-10-02
Data de votação: 2025-10-17
Votação nº: 47